O Fisco fluminense republicou o ato em comento para dispor que a suspensão da substituição tributária nas operações de saída interna com as mercadorias de que tratam os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/1996 , se aplicará a todos os produtos correspondentes a estes itens, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não. Cumpre ressaltar que a redação original restringia a aplicação da suspensão apenas aos produtos produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. No mais, as regras de aplicação da referida suspensão permanecem inalteradas.(Decreto nº 48.039/2022 – DOE RJ de 12.04.2022 – Rep. DOE RJ de 13.04.2022)Fonte: Editorial IOB

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